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Junho/04 |
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1 |
Em nosso
condomínio, existe uma unidade inadimplente desde maio/2000.
Estamos aguardando a Justiça, pois o processo se encontra
em 2ª Instância. Acordamos verbalmente com o Conselho
Consultivo de utilizarmos o fundo de reserva para sanarmos, mensalmente,
as despesas ordinárias. Assim que as parcelas de débito
corrigidas forem pagas ao Condomínio, abriremos uma conta-poupança
para o depósito exclusivo do fundo de reserva. Este acordo
não foi registrado em Assembléia Geral Extraordinária,
entendemos que foi a título de empréstimo enquanto
ganharmos a causa. Devolveremos corrigido, o fundo de reserva. Somos
passíveis de contestação por parte dos proprietários?
Ou, justificando que o fundo de reserva foi utilizado para pagar
as despesas ordinárias, estarão sanadas as dúvidas
quanto ao acordo extra-oficial do Conselho Consultivo e a Síndica?
R: Acho a solução encontrada para
pagar as despesas da unidade inadimplente corretas, desde que tenham
sido aprovadas por Assembléia na parte referente à
utilização do fundo de reserva. Se não o foi,
basta convocar uma Assembléia e ratificar os atos praticados.
Recebendo o condomínio o valor da unidade inadimplente, é
só repor ao fundo de reserva, o que dele foi utilizado. Trata-se
de mera transferência para a conta fundo de reserva, o que
dela foi retirado.
Respondido
por: Manuel Maia - Escritório
Maia e Câmara
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2 |
Temos
um morador inquilino que não paga o condomínio há
mais de dez meses. A conta do gás é paga através
do condomínio. Pergunto: somos obrigados a pagar o gás
desse inquilino? Ou podemos, simplesmente cortar o seu abastecimento
e ele que compre o seu gás particularmente?
R: Se o condômino não paga a sua
cota condominial, não tem o condomínio o poder de
deixar de prestar os serviços que lhe são inerentes,
inclusive quanto ao gás e luz. A cobrança deve ser
feita ao proprietário do imóvel e não ao locatário.
Quem tem o dever de pagar as despesas condominiais sejam de que
natureza forem, é o proprietário e não o locatário.
Este tem obrigação para com o proprietário.
Respondido
por: Manuel
Maia - Escritório Maia e Câmara
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3 |
Moro no
1º andar de um prédio de 03 andares e 06 aptos, sendo
02 coberturas, com a fração ideal maior que a minha.
Existe uma área na frente do meu apartamento que consta na
convenção como pertencendo a minha unidade, porém,
somente na minha escritura consta como comum, na dos outros moradores
ela não consta como comum. O prédio já tem
20 anos e todos moradores são cientes que esta área
pertence ao meu módulo de acordo com a discrição
clara da convenção, mas tem um morador que insiste
em questionar o que fala na escritura comum. Poderá ter sido
um erro na hora de copiar os dados na escritura? O que devo fazer?
R: O fato de constar na escritura de convenção
como sendo de sua propriedade a área vinculada ao seu imóvel,
demonstra inequivocamente que a área lhe pertence. Se a convenção
contém a assinatura dos demais condôminos não
há como retirar de sua propriedade ou pelo menos de sua utilização
exclusiva, a área anexada ao seu imóvel. Não
existe escritura comum. Outrossim, se a área anexada ao seu
módulo é de seu uso exclusivo, o Judiciário
já tem decidido que não há como retirar de
sua utilização dita área.
Respondido
por: Manuel Maia - Escritório Maia e Câmara
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4 |
Moro em
um condomínio onde a cota de água é rateada
pelo numero de moradores existentes em cada imóvel. Ou seja,
quanto mais moradores existirem em um imóvel, maior será
sua cota. No
meu imóvel, moram 06 crianças e dois adultos. Pago
uma cota referente a 08 pessoas, o que dá mensalmente, cerca
de 20% da conta total de água do condomínio. Muito
embora, esta regra esteja aprovada em Assembléia, isso não
seria uma desigualdade? Essa forma de cobrança é legal
?
R: O critério legal para cobrança
das despesas de condomínio, tanto pela lei anterior ao Código,
4591/640, como pelo atual Código Civil, é o da fração
ideal. Para que este critério se faça de forma diversa,
torna-se indispensável que a Convenção do prédio
tenha como critério o do número de pessoas, caso contrário,
prevalece o da fração ideal, que o é mais justo,
embora em alguns casos possa parecer que não. Porém,
a Lei deve traçar um critério médio e não
deixar que cada prédio estabeleça o seu modo de cobrança.
Respondido
por: Manuel Maia - Escritório Maia e Câmara
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Em continuação
da pergunta acima, caso a cobrança não tenha sido
inicialmente estabelecida em Convenção, ou caso a
Convenção tenha sido omissa, teria que ser convocada
uma Assembléia Extraordinária para alterar a Convenção?
Essa assembléia pode ser iniciada, em segunda chamada, com
qualquer número de participantes, mas a votação
de tal cobrança teria de ser feita com que quorum? Normalmente,
o quorum é de 2/3 dos números dos condôminos,
e se esse número não foi respeitado, seria legal a
nova forma de rateio cobrança?
R: Pelo que entendi, a alteração
da Convenção deverá ser feita sempre através
de Assembléia, previamente convocada para este fim. O quorum
para aprovação de convenção ou de alteração
é de 2/3 de frações ideais para a 1ª hipótese
e de 2/3 de condôminos para a 2ª hipótese. A abertura
da assembléia pode ser com qualquer número, mas quando
se tratar de alteração da convenção
haverão de ter 2/3 de condôminos. Não tendo
este quorum, a Assembléia não pode deliberar.
Respondido
por: Manuel Maia - Escritório Maia e Câmara
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6 |
Gostaria
de saber se um condômino em débito (vários meses)
com o condomínio e que está com o imóvel (apartamento)
à venda poderá se candidatar a síndico do prédio?
A lei do Condomínio não faz uma referência direta
a esta possibilidade.
R: O condômino inadimplente não
pode votar. Contudo, pode ser candidato a Síndico, salvo
se a Convenção ajustou de forma diversa. Pode também
até ser eleito, se a maioria assim decidir.
Respondido
por: Manuel Maia - Escritório Maia e Câmara
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7 |
Minhas
filhas foram abordas por uma moradora - proprietária - do
condomínio de maneira rude e grosseira, no pátio onde
brincavam, sobre a alegação de estarem perturbando
o silêncio e a paz (21h de domingo). Minha esposa, que passava
pelo local, colocou as crianças para casa, sofrendo a seguinte
acusação em tom agressivo e foz alta: "que nós
não pagávamos o condomínio em dia, sempre atrasado
(fato não verdadeiro) e que minhas filhas estavam na frente
seu apartamento (outro fato não verdadeiro)". Senti-me
ofendido moralmente, tendo em vista que as outras crianças
que se encontravam no tal local, não foram coibidas, nem
mesmo citadas, imagino que por serem filhas de proprietários
de apartamentos, o que não é meu caso. Quais seriam
as providências cabíveis com relação
ao fato? E quais os procedimentos?
R: Diante da acusação, segundo
alega, infundada, o fato de ter sido citada como devedora de condomínio,
em frente às suas filhas e, se for o caso, perante outras
pessoas, fato não verdadeiro, compete ao interessado, propor
ação cobrando dano moral, sob a alegação
de ter sofrido constrangimento em frente as suas filhas, de fato
inverídico e por isso ficou constrangida. Deve ser feita
prova neste sentido. Deve ser alegado também quanto à
reclamação do horário em que suas filhas ficam
em local não proibido e em horário permitido.
Respondido
por: Manuel Maia - Escritório Maia e Câmara
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8 |
O
amigo de meu filho chamou-o pelo interfone, ele desceu para atender
e ficou conversando perto da lixeira (beira da calçada).
Em outra vez, o amigo ficou aguardando ao lado do portão
e meu filho foi atende-lo. Nas duas situações a síndica
proibiu a permanência dos garotos na calçada em frente
ao prédio, mesmo com a porta fechada e conversando assunto
de escola. Isto pode acontecer? A calçada ou a rua é
domínio do prédio? Desconheço, mesmo que esteja
no regulamento do prédio, se as pessoas têm liberdade
em questão de calçadas e ruas?
R: A proibição da Síndica
nos afigura ilegal. Não pode a Síndica impedir que
o morador receba visita e converse em parte comum do prédio,
que é de todos. A melhor solução é levar
a uma Assembléia de condôminos este procedimento da
Síndica, para que a assembléia decida sobre o assunto.
Mantendo a Assembléia a decisão da Síndica,
resta ao consulente propor ação no Juizado Especial.
Respondido
por: Manuel Maia - Escritório Maia e Câmara
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Onde
posso encontrar uma descrição detalhada das funções
dos conselheiros (fiscal e/ou consultivo) de um condomínio?
R: Várias obras jurídicas foram
escritas e em todas elas, são abordadas as figuras dos Conselhos
Fiscal e Consultivo. A melhor delas é do Prof. Caio Mario
da Silva Pereira, denominada "Condominio e Incorporações".
Respondido
por: Manuel Maia - Escritório Maia e Câmara
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Recentemente
adquiri um apartamento em Santos (SP) e resolvi reformá-lo.
Em comum acordo com meu vizinho, fiz um projeto de redecoração
do hall social que interliga, somente, nossos apartamentos. Este
hall de entrada tem, aproximadamente, 3mx4m, as duas portas de entrada
dos apartamentos que pintamos de branco, e a porta do elevador social
que, também pintamos de branco (somente externamente). A
síndica intimou-nos a desfazer a pintura e retornar com o
revestimento de cerejeira (que era antigamente), sob o argumento
de que o elevador social é de uso comum e não privativo.
Pergunto: è correta a posição da síndica?
A meu ver não, pois somente nossos apartamentos é
que se servem daquela porta do elevador que está em nosso
hall social e em alguns andares de nosso prédio, na porta
do elevador social, os moradores colocaram chave, isto é,
somente eles têm acesso a seus respectivos halls sociais.
Qual é a análise vossa? Compro a briga e não
volto a cor original? Ela está correta? Este hall social
que me refiro é bem comum ou privativo de dois?
R: Realmente, a porta do elevador é parte
do condomínio, embora fique em seu hall social. Com tudo
isso, não vejo como um Juiz determinaria o retorno ao estado
inicial da porta. Bom senso diz que o seu entendimento deve prevalecer,
embora a porta seja parte comum de todos.
Respondido por: Manuel Maia - Escritório
Maia e Câmara
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Possuo
um apartamento e este permanece vazio, no momento. Teria alguma
lei para pagar menos no condomínio, para não pagar
por custos que não estou utilizando?
R: Não. Os serviços estão à
disposição de todos os condôminos, utilizando
ou não.
Respondido por: Manuel Maia - Escritório
Maia e Câmara
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Moro no
apartamento do meu irmão, e ele todos os dias pela manhã
vem me buscar de carro, e somente utiliza o recuo que existe no
prédio, para parar o carro enquanto entro, não ultrapassando
a portaria. Mesmo assim tomamos uma multa por ele parar algumas
vezes neste local. Na ata de constituição de condomínio,
reza que pode um veículo entrar para carga e descarga, porem
o síndico diz que a Assembléia votou em não
permitir entrada de veículos. Contudo o apartamento é
de propriedade dele. Esta multa é legal?
R: O Síndico está sendo rigoroso
no cumprimento do Regimento Interno. O fato de seu irmão
buscá-la e aguardar no carro, a meu ver não constitui
uma infração ao Regimento. Sugiro que procure o juizado
Especial e proponha ação para anular a multa, sob
o fundamento de que parar o carro enquanto você chega nele,
não constitui estacionar.
Respondido por: Manuel Maia - Escritório
Maia e Câmara
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Comprei
o imóvel (apartamento) em 1995, porém só foi
registrado e escriturado em 2001, porque a construtora faliu e o
valor do pagamento em três parcelas foi usado pela construtora,
que hipotecou o imóvel no banco. Não recebi as chaves
do apartamento, que ficou fechado, até hoje. Entretanto,
o condomínio está cobrando parcelas com atraso desde
1996, mesmo sabendo que o proprietário não ocupou
o imóvel. Estão mandando cobrança para a CP
do apartamento, que só foram localizadas meses após.
É devida a cobrança de condomínio desde o ano
de 1996, conforme especificado?
R: Entendo que é devida a cobrança.
Embora o consulente não tenha tido posse do apartamento,
a obrigação de pagar é do proprietário,
que, por sua vez, em direito regressivo poderá cobrar todo
o prejuízo de quem deu causa para o atraso na ocupação.
Respondido por: Manuel Maia - Escritório
Maia e Câmara
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Moro num
apartamento de cobertura em um prédio com seis tipos distintos
de unidades. A taxa de condomínio é proporcional a
fração ideal, conforme a convenção.
Na última Assembléia, concordou-se em estudar uma
forma de proporcionalidade da taxa considerando a natureza das despesas
(custos fixos suportados igualmente por todos e os custos variáveis
proporcionais às frações ideais). Essa proposta,
se ratificada em uma nova convenção, fere algum aspecto
legal?
R: Esta deliberação depende da
unanimidade dos condôminos. Sem ela, qualquer prejudicado
que não foi parte na assembléia, poderá anulá-la.
Respondido por: Manuel Maia - Escritório
Maia e Câmara
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Determinado
síndico foi reeleito para mais um ano de mandato há
menos de 02 meses, com as contas aprovadas. Ocorre que, diante sua
atitude firme em face de moradores que descumprem ordens, pagam
em atraso, desrespeitam uso de garagem, etc, os que se sentiram
lesados se reuniram, e marcaram Assembléia Geral Ordinária
para destituir o síndico. Pelo código civil, essa
destituição deve ser motivada. Agora, na convocação
dessa Assembléia, devem esses
moradores apontar os motivos ensejadores para em Assembléia
explicar pormenorizadamente os motivos do pedido? Ou pode nada conter
na convocação? O importante é que a única
ordem do dia é a tal destituição. O síndico
é morador e não foi convocado para Assembléia,
ela é nula ?
R: A destituição do Síndico,
independe de motivação. Os condôminos simplesmente
podem não querer mais o síndico e o destituir. Contudo,
o quorum para destituição é de 2/3 dos condôminos,
não dos presentes, mas de todo o condomínio.
Respondido por: Manuel Maia - Escritório
Maia e Câmara
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