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Jan/Fev/04 |
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01 |
O meu vizinho
disse que a partir da Nova Lei, temos que pagar o condomínio
de cada unidade de acordo com a fração ideal de cada
apartamento. Ele está correto? Se estiver ou não me
explique porque.
O Código Civil estabeleceu como regra
para pagamento de condomínio, a fração ideal.
Isto não quer dizer que se aplica aos condomínios
em curso. O critério utilizado hoje é o que irá
prevalecer, diante do princípio do direito adquirido e a
lei nova não pode alterar, até porque a lei não
é retroativa.
Respondido
por: Manuel Maia - Escritório
Maia e Câmara
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02 |
Gostaria
de saber qual procedimento devo tomar no ocorrido abaixo:
- Fazem quatro meses que estou no imóvel onde me encontro
morando no momento de aluguel. Estou com um sério problema
familiar, onde estou sendo ameaçada de morte. Por esse motivo,
preciso me mudar urgentemente e gostaria de saber como reinscidir
o contrato sem pagar multas ou ter maiores problemas com a imobiliária.
Vocês podem me ajudar nesta informação?
O fundamento para a rescisão da locação
é forte. O difícil é a prova e a relação
do imóverl com a ameaça de morte. Se tal prova for
feita, é possível obter-se a liberação
da multa. Simples alegações não o exime da
responsabilidade de arcar com o ônus da penalidade.
Respondido
por: Manuel
Maia - Escritório Maia e Câmara
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03 |
O meu vizinho
leu uma parte da Lei, que diz sobre fração ideal,
esta fração ideal e a m² de cada apartamento
ou de que forma que ela é calculada para cobrança
do Condominio?
O cálculo da fração ideal
é feita pela Incorporador. O mais usual é calcular
a fração de terreno de acordo com o tamanho da unidade.
Porém, nada impede que o Incorporador atribua a mesma fração
para unidades diferentes. Não há regra própria.
Respondido
por: Manuel Maia - Escritório Maia e Câmara
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04 |
Um condômino
(proprietário), não concorda em pagar as férias
de um funcionário do Condomínio referentes ao período
de 2001, porque o mesmo comprou o apartamento somente neste ano,
achando que esta obrigação é do proprietário
anterior. Peço por gentileza que me auxiliem em como devo
proceder. Há Lei sobre este assunto?
A responsabilidade do adquirente de imóvel,
perante o Condomínio, por qualquer despesa de natureza ordinária,
é inafastável, tenha ele adquirido recentemente o
imóvel ou não. Pouco importa se o fato gerador é
anterior à compra. Quem regula a matéria atualmente
é o artigo 1345 do Código Civil, que encerra: "O adquirente
de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação
ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios.".
Antes de 11 de janeiro de 2003, vigia a lei 4591 de 16 de dezembro
de 1964, cujo parágrafo único do artigo 4o. rezava:
alienação ou transferência de direitos de que
trata este artigo dependerá de prova de quitação
das obrigações do alienante para com o respectivo
condomínio.
Na espécie, competia ao adquirente ressalvar em sua escritura
que toda e qualquer despesa cujo fato gerador fosse anterior à
aquisição, seria de responsabilidade do transmitente.
Nesta circunstância poderia o adquirente pagar ao condomínio,
as férias do empregado e reaver o que pagou de seu vendedor.
Se nada fez, a situação fica mais difícil.
Respondido
por: Manuel Maia - Escritório Maia e Câmara
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05 |
Por favor,
gostaria de saber se existe alguma associação que
defenda o condômino em caso de cobranças altas, quando
o prédio não tiver nenhum conforto que justifique
o valor abusivo, etc.
A defesa do condômino por cobrança
abusiva poderá ser feita pela Defensoria Pública,
isto é, advogado do Estado.
Respondido
por: Manuel Maia - Escritório Maia e Câmara
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06 |
Com o novo
Código Civil, creio que deva estar ocorrendo várias
dúvidas relacionadas a condomínio. Aproveito este
espaço para realizar a minha pergunta:
O valor da multa foi reduzido para 2% o que deva gerar um acréscimo
na inadimplência. Para contornar esta situação
e a possibilidade de "multar" o condômino devedor
freqüente, estou pensando em chamar uma assembléia com
pelos menos 2/3 dos condôminos, para deliberar o que segue:
1- Definição do condômino freqüente = é
o condômino que deixar de pagar as despesas condominiais 2
meses em seguida, ou seja, a partir do primeiro dia do terceiro
mês ele será considerado "Devedor Freqüente";
2- Estabelecer o valor da multa para esse condômino devedor,
em 20% da cota condominial, pois o código permite de 1 a
5 vezes o valor da cota;
3- Esse percentual da cota será lançado em todos os
próximos meses que eventualmente não sejam pagos.
Isso tudo que escreví é possível?
A lei estabeleu uma regra para punir o condômino
inadimplente, que é o pagamento de multa de até 2%.
Não pode a convenção criar outras normas, tais
como devedor frenquente. Poderá a convenção
estabelecer multas por infração as suas regras de
comportamento e não por inadimplência. A multa de 5 vezes
a cota condominial é por falta de cumprimento de deveres,
não estando entre estes, o pagamento do condomínio.
Respondido
por: Manuel Maia - Escritório Maia e Câmara
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07 |
Legalmente
é possível fazer redução da jornada
de trabalho de 08 horas dia para 06 ou até mesmo 04 horas
dia?
Na mesma ótica acima, é permitido alterar o horário
de trabalho do funcionário de ao invés entrar as 08:00
horas com duas de almoço, passar para entrar as 09:00 horas
com uma hora de almoço, saindo no caso às 18:00 horas?
Por acaso consta na legislação "trabalhista"
a proibição do funcionário dormir durante o
horário do almoço e nas dependências do condomínio,
bem como realizar faxina em um imóvel qualquer no condomínio
no horário em questão?
Todas estas perguntas se prendem pelo fato de estar havendo um desgaste
físico do funcionário, que conseqüentemente vem
realizando um trabalho que deixa a desejar, sem contar que, eventualmente,
entra com atestado médico devido a dores no braço
face o esforço durante todo o dia, inclusive durante o seu
horário de descanso.
Necessitamos dessa orientação para que desta forma
possamos tomar as medidas dentro dos preceitos da lei.
A alteração de horário,
com redução da jornada, é possível,
mediante contrato escrito e não redução de
salário, salvo de envolver um grande número de empregados
e nesta hípótese, deverá ocorrer um acordo
coletivo, homologado no Sindicato da categoria e assinado por todos
os interessados.
Quanto à alteração de horário, deixando o empregado
de ter duas horas reservadas para descanso, passando para uma hora,
é possível, desde que feito com a concordância
do empregado, mediante contrato. O horário de 9 às
18 horas com uma hora de intervado reserva ao empregado o direito
de receber 40 minutos como hora extra.
Não há impedimento do empregado dormir no horário
de descanso. Aliás, o horário é para isto também.
Não é recomendável que o empregado trabalhe
em seu horário de descanso e se isto ocorre, frustada é
a hora à isto destinada. Contudo, não há na lei regra
proibitiva.
Respondido
por: Manuel Maia - Escritório Maia e Câmara
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08 |
Na convenção
diz que sou responsável por 1/93 avos das depesas condominiais.
As casas ainda em construção que estão dentro dos
muros do condomínio, utilizam nossa iluminação
comum das ruas, nosso sistema de vigia e segurança, nosso
sistema de distribuição de água (eles pagam
a água que utilizam). Apenas a construtora tem um portão
separado para a entrada de seu pessoal e não utiliza a guarita.
Pelo que entendi de sua pergunta, o Condomínio
tem a fração ideal para 93 casas, porém apenas
55 construídas. Sendo assim, as despesas devem ser suportadas
apenas pelos 55 co-proprietários. Mas, se os demais, se utilizam
dos serviços do Condomínio, como de segurança, iluminação
e água, estes também devem pagar o correspondente
a sua fração ideal. Assim, retifico em parte o meu
entendimento.
Respondido
por: Manuel Maia - Escritório Maia e Câmara
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09 |
O novo
código civil estabelece mudanças em regras do condomínio.
Você poderia fazer algum comentário sobre o novo código,
porém voltado ao assunto de "sossego", respeito
entre os moradores, ou seja, parece que a nova legislação
trata este assunto e envolve algumas questões inclusive no
que tange a penalidades, multas, pelo incomodo causado as pessoas.
O atual Código no nosso entender revogou
os artigos lº. a 27 da lei 4.591/64. Este entendimento não
é pacífico. Há quem entenda o contrário.
Notocante ao sossego, a matéria tem apoio no Direito de Vizinhança.
Já era assim no direito anterior. Qualquer pessoa que cause
incômodo ao seu vizinho, poderá ser impedida de continuar
a fazê-lo. Há ações de obrigação
de fazer ou não fazer que o vizinho, ou quem se sinta incomodado,
poderá se utilizar dela para obstar que a prática
do ato do vizinho continue a prejudicar. A melhor regra é
ter uma convenção estatuindo todas as hipóteses
de infrações.
A lei criou a figura do comportamento anti social que pode gerar
uma penalidade de 10 cotas condominiais ou do condômino que
descumpre seus deveres e também poderá suportar multa
de 5 cotas condominiais. Todas estas infrações deverão
estar grifadas na Convenção. O segredo é uma
boa convenção.
Respondido
por: Manuel Maia - Escritório Maia e Câmara
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10 |
O Santa
Angela Condomínio residencial terá 93 unidades. Por enquanto,
apenas 35 familias moram e a construtora banca o condomínio
de mais 20 unidades enquanto constrói 58 casas.
As despesas de condomínio estão sendo divididas por apenas
55 unidades.
Pelo contrato de compra e venda, a construtora deverá administrar
o condomínio pelos primeiros 2 anos. Escolheu uma administradora
recem criada, sem experiência, mas é deles próprios.
Ao escolher um síndico externo, recusado pelos moradores,
me nomearam síndico.
Pergunto:
1) O serviço de portaria e faxina que é terceirizado,
está péssimo. Tenho autoridade para trocar a terceirizada
ou dependo da construtora?
2) O correto não seria a construtora bancar as despesas condominiais
de todas as unidades em construção?
Pelo que entendi, um Condominio com 93 unidades,
apenas 55 estão prontas. Sendo asim, apenas os 55 respondem
pelas despesas condominiais. Não há porque imputar-se
despesas condominiais à unidades ainda não construídas. Teoricamente,
estas unidades não geraram despesas. A divisão será
entre os 55 e pela fração ideal, salvo se a Convenção
dispuser o contrário.
Quanto ao seu poder de dispensar a empresa terceirizada, é
total. Compete ao Síndico admitir e demitir empregados ou
qualquer outro tipo de contrato. O que deve ser examinado é
o prazo de validade do contrato, para que não haja rescisão
de contrato que ainda esteja em vigor, gerando para o Condomínio
multa de certo valor. A primeira providência consiste em verificar
o prazo de vigência do contrato. Caso tenha sido celebrado
por prazo indeterminado, verificar se não há aviso
prévio. Enfim, examinar o contrato antes de qualquer tomada
de decisão.
Respondido por: Manuel Maia - Escritório
Maia e Câmara
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